sábado, 25 de agosto de 2012

VINGANÇA COM CAPA DE JULGAMENTO


Não seria duplicidade por ter recebido do próprio Estado, através da Comissão Especial de Anistia do Ministério da Justiça, reparação econômica, de caráter indenizatório, em função da anistia e, agora receber do agente, cuja responsabilidade foi devidamente assumida pelo Estado e quitada?
Artigo no Alerta Total
Por Ernesto Caruso

A Lei da Anistia (6.683/79), debatida que foi, e o foco de conciliar na inspirada expressão de que “lugar de brasileiro é no Brasil”, estabeleceu em seu Art. 1º:] “É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes, ... § 1º Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.” Dizia mais no Art. 11, “Esta Lei, além dos direitos nela expressos, não gera quaisquer outros, inclusive indenizações...”

Bem mais tarde, a Lei nº 10.559/2002 regulamentou a reparação econômica assumida pelo Estado. Assim, aqueles envolvidos na luta armada, dos sequestros, terrorismo e guerrilha foram anistiados e indenizados, diga-se muito bem indenizados e de forma administrativa.
Os crimes de tortura e terrorismo estão no mesmo nível da CF/88, Art. 5º XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evita-los, se omitirem;...
A anistia tem por fundamento fazer desaparecer todas as consequências penais. Se o agente do Estado praticou a tortura é tão anistiado como o terrorista que colocou a bomba no Aeroporto dos Guararapes em 1966, ou o carro-bomba no QG do II Ex que fez em pedaços o corpo do Soldado Mario Kozel Filho, que estava de sentinela cumprindo o serviço militar.
Se o agente do Estado for condenado a indenizar possível vítima por independência entre as esferas criminal e cível, o terrorista da bomba, do carro-bomba ou que sequestrou o embaixador americano também tem que ser condenado. Se não vale a prescrição de 3, 10 ou 20 anos pelo CC para reparações devidas pelo agente torturador não vale para o comunista terrorista.

Há quem, já indenizado pelo Tesouro Nacional por prejuízos de vária natureza, quer lucrar mais na incontrolável sanha de se vingar ao condenar o agente e ser por ele também indenizado. O agente que cumpria os deveres sob o Estado, agora tira do seu salário e da sua família para premiar criminosos anistiados. E no poente da vida, idoso que é. Violência maior só se vê nas saídas dos estádios onde vestir a camisa de outro time significa a pena de morte. Dois casos demonstram a diferença de tratamento.
O do cabo Anselmo, tido como agente infiltrado nas organizações marxistas-trotskistas, ao que consta, estando preso denunciou os comparsas, como outros, até hoje não anistiado e sem uma identidade que o defina como pessoa e o do coronel Carlos Alberto Ustra (foto ao lado) condenado a pagar 100 mil reais de indenização a familiares de Luiz Merlino que morreu em 1971 quando estava preso. Não seria duplicidade por ter recebido do próprio Estado, através da Comissão Especial de Anistia do Ministério da Justiça, reparação econômica, de caráter indenizatório, em função da anistia e, agora receber do agente, cuja responsabilidade foi devidamente assumida pelo Estado e quitada?
Ora, se a causa, que é o suposto crime, foi esquecida pelo poder público, o efeito não subsiste, ainda que em outra esfera após mais de quarenta anos. Só pode ser ódio a quem um dia cumpriu com as suas obrigações de militar e presunção de punir quem o derrotou e se considerar justo.
Ernesto Caruso é Coronel Reformado do EB.

Nenhum comentário: