quinta-feira, 10 de março de 2011

COC PODE ACABAR ENTRANDO PARA A HISTÓRIA DA LUTA PELA LIBERDADE DE EXPRESSÃO NO BRASIL

Matéria importantíssima para quem tem um site ou blog.
Até hoje a jurisprudência entende que qualquer um que se sentir ofendido por conteúdo divulgado pela internet poderá processar o responsável no seu domicílio, inviabilizando, num país de dimensões continentais, a defesa do alegado ofensor, que nem sempre tem meios para contratar advogados nas mais diversas regiões do país.
A matéria será examinada pelo STF.
E bom ficar atento para isso.

Mesmo sem ter sido julgada em primeira instância, a ação movida pelo Sistema COC de Ensino contra o coordenador do ESP, o advogado Miguel Nagib, e a jornalista Mírian Macedo (clique aqui para saber detalhes do processo) já chegou ao Supremo Tribunal Federal.

O STF vai decidir, pela primeira vez, se uma ação de reparação de danos alegadamente causados por matéria informativa ou crítica veiculada pela internet deve ser ajuizada no foro do domicílio da pessoa que se diz ofendida – como se tem considerado até hoje – ou no do responsável pelos danos alegados. No caso, a ação foi ajuizada em Ribeirão Preto, onde fica a sede do COC, apesar de Miguel e Mírian terem domicílio em Brasília e São Paulo, respectivamente.

A questão é relevantíssima e interessa diretamente a todos os indivíduos que exercem, de forma regular ou esporádica, a liberdade de expressão por meio da internet. Em outubro de 2009, o STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia. Com a aposentadoria do ministro Eros Grau, o caso será relatado pelo novo ministro Luiz Fux.

A orientação atualmente seguida pelos tribunais se baseia numa regra do Código de Processo Civil, cujo teor é o seguinte: “Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.” Como não é possível estabelecer o “local do fato” nos casos de dano causado por publicação veiculada na internet, tem-se entendido que a competência se define pelo domicílio do autor da ação.

O que o STF irá decidir é se essa regra – vigente desde 1973 – é compatível com o art. 220, § 1º, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social”.

A tese sustentada pelo coordenador do ESP no recurso que será julgado pelo STF é de que a regra de competência do Código de Processo Civil constitui um grave embaraço à plena liberdade de informação jornalística, na medida em que expõe a pessoa que exerce essa liberdade por meio da internet ao risco de ser processada em qualquer lugar do país, dependendo do domicílio de quem vier a se sentir ofendido pela matéria publicada.

“Para a imensa maioria das pessoas que se dedicam a algum tipo de atividade informativa ou de crítica por meio da internet – alega-se no recurso –, a mera possibilidade de vir a ser processado, não apenas fora do seu domicílio, mas em qualquer comarca de um país que possui dimensões continentais, é motivo suficiente para refrear o impulso de exercer, em sua plenitude, a liberdade a que alude o citado dispositivo constitucional”.

Além disso, a regra de competência questionada permite que o autor de um texto informativo ou crítico seja processado simultaneamente em mais de uma comarca, inviabilizando o exercício do seu direito de defesa. Foi o que ocorreu em 2008, quando dezenas de fieis da Igreja Universal do Reino de Deus, dizendo-se ofendidos com o conteúdo de uma reportagem publicada na Folha de São Paulo, ajuizaram ações de reparação de dano moral contra o jornal e a jornalista Elvira Lobato em mais de cinqüenta comarcas espalhadas por todo o país.

Para acompanhar o andamento do caso no STF, clique aqui.

Para ler artigo do coordenador do ESP publicado (com erros de revisão) no jornal "O Globo", clique aqui.

Fonte: Escola Sem Partido.

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