quarta-feira, 6 de junho de 2012

O LEGISLATIVO E O RESGATE DA SOBERANIA NACIONAL

Hiram Reis e Silva, Porto Alegre, RS, 14 de maio de 2012.

A política indigenista está dissociada da história brasileira e tem de ser revista urgentemente. Não sou contra os órgãos do setor. Quero me associar para rever uma política que não deu certo; é só ir lá para ver que é lamentável, para não dizer caótica. (General de Exército Augusto Heleno Ribeiro Pereira)
Em 2008, escrevi o artigo “Demarcações das TI e o Legislativo” em que condenava o modo como as demarcações vinham sendo feitas e mostrava algumas das propostas de parlamentares que continuavam engavetadas.
Finalmente, surge uma luz no final do túnel com a aprovação, em março deste ano, pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, do texto da PEC 215/2000. A PEC 215, que tramitava no Congresso há mais de 12 anos, atribui ao Congresso Nacional a competência para aprovação da demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e a ratificação das demarcações já homologadas. Reproduzo parte do artigo mencionado.
Demarcações das TI e o Legislativo (2008)
O Congresso Nacional e a demarcação
Tramitam no Congresso Nacional dezenas de proposições que buscam alterar o procedimento de demarcação das Terras Indígenas. Algumas pretendem que a aprovação seja da competência do Congresso Nacional alterando o texto constitucional e outras pleiteiam que sejam feitas por força de lei.
A título de exemplo, a PEC n° 38/99, de autoria do senador Mozarildo Cavalcanti, PTB (Roraima), limita a demarcação das Terras Indígenas a 30% do território do estado em que se encontram e o Projeto de Lei 490/07, apresentado pelo deputado Homero Pereira, PR (Mato Grosso), determina que as terras indígenas sejam demarcadas por meio de leis. Aprovada a proposta, a competência para determinar a demarcação das terras indígenas passa a ser do Congresso. O deputado argumenta que:
A FUNAI vê-se compelida a exercer seu juízo discricionário sobre questões complexas que extrapolam os limites de sua competência administrativa. Somente os legítimos representantes do povo brasileiro podem decidir sobre o destino de significativa parcela do território nacional, e examinar, dentro do espírito democrático do debate e do contraditório, os mais diversos conflitos de interesses gerados pelas demarcações das terras indígenas.
Comentário 133, - Nossas Instituições
Fonte: Gelio Fregapani 13 de maio de 2012
Mais uma vez o Coronel Fregapani chama a atenção para o este tema que passa desapercebido pela maioria dos brasileiros, exceto, é claro dos ativistas entreguistas a soldo das potências estrangeiras.
Na Câmara, Medida que Pode Resgatar a Soberania Nacional
Foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, por 38 a 2 o texto da PEC 215/2000, que transfere do Poder Executivo para o Congresso Nacional a atribuição de aprovar a demarcação de terras indígenas e ratificar as já existentes, resgatando para a casa legislativa uma prerrogativa que jamais deveria ter sido concentrada, exclusivamente no Executivo, e muito menos no Judiciário.
Desde o início da ofensiva ambientalista-indigenista, na década de 1980 os ex presidentes se submeteram a pressões contrárias aos interesses da Nação Brasileira (reserva Ianomâmi e reserva Raposa Serra do Sol, principalmente).
Agora cabe, às forças que defendem os interesses nacionais, se mobilizarem para assegurar uma tramitação favorável à proposta.
Proposta de Emenda à Constituição, n° 215, de 2000
(Do Sr. Almir Sá e outros)
Acrescenta o inciso XVIII ao art. 49; modifica o § 42 e acrescenta o § 82 ambos no Art. 231, da Constituição Federal.
(Apense-se à Proposta de Emenda à Constituição n° 153, de 1995)
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1° Acrescente-se ao art. 49 um inciso após o inciso XV, renumerando-se os demais:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...)
XVIII - aprovar a demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e ratificar as demarcações já homologadas;
Art. 2° O § 4° do art. 231 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 231 (...)
§ 4° As terras de que trata este artigo, após a respectiva demarcação aprovada ou ratificada pelo Congresso Nacional, são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 8° Os critérios e procedimentos de demarcação das Áreas Indígenas deverão ser regulamentados por lei.
 Justificação
No sistema de mútuo controle entre os Poderes da República, adotado pela Constituição Brasileira, busca-se o necessário equilíbrio para evitar que no desempenho desmedido das respectivas competências se criem entraves na área de atribuição de outro Poder ou de outra esfera de Poder. Assim, por exemplo, pode o Congresso sustar ato normativo do Executivo, sempre que este exorbite o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa; por sua vez, o Executivo dispõe do poder de edição de medidas provisórias, antecipando-se a, ou determinando, a iniciativa legislativa do Congresso.
No caso da demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, verifica-se que implementada a atribuição pela União Federal no caso, por meio do Poder Executivo - sem nenhuma consulta ou consideração aos interesses e situações concretas dos estados-membros, tem criado insuperáveis obstáculos aos entes da Federação. No fim e ao cabo, a demarcação das terras indígenas consubstancia-se em verdadeira intervenção em território estadual, com a diferença fundamental de que, neste caso e ao contrário da intervenção prevista no inciso IV do art. 49, nenhum mecanismo há para controlá-la, ou seja, a falta de critérios estabelecidos em lei torna a demarcação unilateral.
Por isso, e valendo-se do próprio precedente constitucional, que exige a aprovação congressual para a intervenção federal, é que se propõe a presente emenda à Constituição, para que o Congresso, em conjunto com as partes interessadas na demarcação, passem a aprovar a demarcação das terras indígenas. É mantida a atribuição da União Federal e, assim, preservada a separação entre os Poderes, ao mesmo tempo em que se estabelece um mecanismo de co-validação ao desempenho concreto daquela competência.
Coerentemente, prevê-se que o Congresso ratifique as demarcações já homologadas.
Ao contrário do que a alguns possa parecer, com tal providência outorga-se um inédito nível de segurança jurídica às demarcações das terras indígenas, na medida em que, tendo-se pronunciado sobre elas o Poder que representa o povo e as unidades federativas, ficarão absolutamente isentas de qualquer questionamento.
Por tais razões, a que se espera o acréscimo das demais que inspirem os nobres pares, solicita-se a aprovação desta proposta.
Sala de Sessões, 28 de março de 2000.
Deputado Almir Sá.
Livro
O livro “Desafiando o Rio-Mar – Descendo o Solimões” está sendo comercializado, em Porto Alegre, na Livraria EDIPUCRS – PUCRS, na rede da Livraria Cultura (http://www.livrariacultura.com.br) e na AACV – Colégio Militar de Porto Alegre.
Para visualizar, parcialmente, o livro acesse o link:

Coronel de Engenharia Hiram Reis e Silva
Professor do Colégio Militar de Porto Alegre (CMPA); Presidente da Sociedade de Amigos da Amazônia Brasileira (SAMBRAS); Colaborador Emérito da Liga de Defesa Nacional.

Nenhum comentário: