O líder do PPS na Câmara, deputado federal Rubens Bueno (PPS-PR), apresentou nesta quinta-feira (03/02) Projeto de Lei (confira a íntegra abaixo) para evitar abusos cometidos pelos institutos de pesquisa de intenção de voto. A proposta tem o objetivo de punir as empresas responsáveis por erros grosseiros às vésperas da eleição e também pretende dar um basta na promiscuidade entre candidatos e institutos de pesquisa. Pelo projeto, os institutos que, na véspera das eleições, divulgarem pesquisas eleitorais com resultados completamente divergentes do verifica do nas urnas (acima da margem de erro) podem pagar multa de até R$ 1 milhão. Atualmente, a lei eleitoral prevê multa de 50 mil Ufirs e detenção de seis meses a um ano.
O projeto também pretende impedir que institutos de pesquisas, por serem contratados ao mesmo tempo por candidatos, partidos e veículos de comunicação, manipulem ou fraudem resultados de pesquisas. Ele estabele que "a existência de vínculo formal de partido político ou de coligação com a entidade ou a empresa responsável pela divulgação de pesquisa fraudulenta, no período de um ano antes da eleição, pode resultar na cassação do registro ou do diploma" do candidato beneficiário.
"Queremos impedir fraudes e erros crasos que influenciam diretamente o resultado das elei&ccedi l;ões. Com a multa pesada para os institutos e a possibilidade de cassação de candidatos, as empresas certamente terão mais cuidado na divulgação de pesquisas. Isso também visa impedir a proliferação das chamadas pesquisas compradas, que beneficiam o candidato que paga mais", afirma Rubens Bueno.
Últimas eleições
Segundo o líder do PPS, os levantamentos na última eleição demonstram grandes distorções, que induzem os eleitores e influenciam diretamente nos resultados das eleições. Ele cita como exemplo a diferença de votos entre os candidatos ao Senado no Paraná – Gustavo Fruet (PSDB) e Roberto Requião (PMDB). No Ibope da véspera das eleições, Fruet aparecia com 27% das intenções de voto e Requião com 47%. O resultado foi bem diferente: Requião teve 24,8% dos votos e Fruet 23,1%.
Outro erro grotesto apontado por Rubens Bueno diz respeito a eleição para o Senado em São Paulo. Um dia antes da eleição, o Ibope apontava empate entre Marta Suplicy (PT) e Netinho de Paula (PCdoB ), ambos com 27% dos votos válidos. Aloisyo Nunes Ferreira (PSDB) aparecia em terceiro lugar com apenas 19% dos votos válidos. Nas urnas, o tucano foi eleito em primeiro lugar com 11.189.168 votos (30,42%) e Marta teve 8.314.027 votos (22,61%). Netinho, dado como eleito pelo Ibope, ficou de fora com 7.773.327 votos (21,14%).
Rubens já processou o Ibope em 2004
Rubens Bueno também já foi v&iac ute;tima da manipulação de pesquisas. Em 2004, quando disputou a prefeitura de Curitiba, o Ibope lhe dava 13% das intenções de voto um dia antes do pleito. Abertas as urnas, ele obteve 20,04% dos votos. Rubens ingressou com ação contra o Ibope, que está tramitando na Justiça. "Mesmo com o Ibope me colocando fora da disputa no sábado, o que me trouxe imenso prejuízo, tive mais de 20% dos votos", destaca.
"É um absurdo. A legitimidade da vontade da população não pode ser distorcida", afirma o deputado, que também é secretário-geral a Executiva Nacional do PPS.
Projeto de Lei nº 96/2011 de 2011
Altera o § 4º e acr escenta os § § 5º e 6º ao art. 33 da Lei nº 9.504/97, para majorar a multa e ampliar o conceito de pesquisa fraudulenta, além de estabelecer novas sanções.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. O Art. 33 da Lei nº 9.504/97 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 33 ............................................................................ .
§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de quinhentos mil a um milhão de reais.
§ 5º Caracteriza-se também como fraudulenta a pesquisa quando ela for realizada e divulgada até cinco dias antes da eleição e o resultado do respectivo pleito divulgado pela Justiça E leitoral estiver acima da margem de erro registrada pela entidade ou empresa responsável.
§ 6º Configura utilização indevida dos meios de comunicação social, apurada nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a existência de vínculo formal de partido político ou de coligação com a entidade ou a empresa responsável pela divulgação de pesquisa fraudulenta, no período de um ano antes da eleição, sujeitando o candidato beneficiário à cassação do registro ou do diploma.” (NR)
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
As eleições gerais de 2010 mostraram a necessidade de se estabelecer novos parâmetros legais para a regulação das pesquisas de intenção de voto. Em quase todo o país as pesquisas erraram. E a sensação que ficou não foi de um simples erro, mas de fraude, tamanha a discrepância entre os números das pesquisas e o resultado apurado nas urnas.
Não se pode deixar de ressaltar os efeitos que as pesquisas produzem não apenas junto ao eleitorado, mas dentro da própria equipe de campanha. Com efeito, a sensação de que um determinado candidato será o vencedor pode acarretar a perda de intenção de votos dos demais candidatos e o desânimo até mesmo das pessoas que estão envolvidas na campanha de quem estiver em desvantagem nas pesquisas.
Por isso, parece-me que os valores de multas previstos na atual legislação estão em desco mpasso com a necessidade de coibir a prática da manipulação de pesquisas. Assim, uma multa que tenha piso de quinhentos mil reais e teto de um milhão de reais fará com que as empresas e entidades responsáveis pela divulgação de pesquisas tenham mais rigor e critério ético ao divulgar os números.
Também estou propondo que as pesquisas que vierem a ser divulgadas em até cinco dias antes da eleição sejam consideradas fraudulentas – e, portanto, passíveis da multa já mencionada – quando o resultado das eleições ficar acima da margem de erro daqueles levantamentos.
Por fim, é preciso coibir também a eventual utilização dessas pesquisas fraudulentas em favor de candidaturas. Para tal mister, o presente projeto propõe que a mera existência de vínculo formal de entidades e empresas que realizem pesquisas de intenção de votos com partidos políticos caracteriza utilização indevida dos meios de comunicação social se a pesquisa for fraudulenta. Assim, se um candidato for beneficiado por uma pesquisa cuja margem de erro estiver acima do resultado final, ele poderá ter seu registro ou seu diploma cassado, desde que o partido ao qual esteja filiado, ou a coligação pela qual concorre tenham vínculo formal com a empresa ou entidade responsável pela divulgação da pesquisa fraudulenta.
Por tais razões é que apresento o presente Projeto de Lei, esperando poder contar com o apoio de meus pares.
Brasília, 03 de fevereiro de 2011.
Deputado RUBENS BUENO
2 comentários:
Depois de várias derrotas na região. Após ser considerado o maior paraquedista a descer em Campo Mourão, não me dei ao luxo de ler a matéria toda!
O único "erro" desse projeto de lei é ser tímido.
O CORRETO É PROIBIR, SOB PENA DE PRISÃO, TODA E QUALQUER DIVULGAÇÃO DE PESQUISAS, ESTA PRAGA QUE ELIMINA A DEMOCRACIA POR INDUZIR AO NOJENTO VOTO ÚTIL!
PESQUISAS, MOOOOORRRRRRRAAAAAAMMM!!!!
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